Decisão TJSC

Processo: 0006714-85.2014.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6841323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006714-85.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e apelada NUNES INFORMATICA LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00067148520148240019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:  

(TJSC; Processo nº 0006714-85.2014.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6841323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006714-85.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e apelada NUNES INFORMATICA LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00067148520148240019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     NUNES INFORMÁTICA LTDA, por intermédio de sua curadora especial nomeada, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da presente execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA (evento 62, EXCPRÉEX1). Alega a excipiente que, após a citação editalícia ocorrida em 20/09/2016, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer impulso útil por parte do Fisco municipal, até sua intimação apenas em 09/11/2024, o que demonstra lapso superior ao prazo quinquenal previsto, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Município de Concórdia, por sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação (evento 65, PET1), refutando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que não houve inércia do exequente, uma vez que este não foi intimado para promover o regular prosseguimento do feito antes de 2024, e que, portanto, o prazo prescricional não se iniciou validamente.    Sentença [ev. 68.1/origem]: declarou extinto o crédito tributário [CTN, art. 156, V] e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente [CPC, art. 924, V]. Razões recursais [ev. 73.1/origem]: postula o afastamento da prescrição intercorrente, com a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões [ev. 81.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. VOTO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra NUNES INFORMÁTICA LTDA. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Concórdia/SC contra Nunes Informática Ltda em 08/09/2014, visando à cobrança de TLL dos exercícios de 2011 e 2012, no montante de R$ 1.087,98 [evs. 35.5 e 35.6/origem]. O despacho inicial foi proferido em 10/10/2014 [ev. 35.8/origem] e a tentativa de citação via AR retornou com a informação "mudou-se" em 21/10/2014 [ev. 35.10/origem], com intimação do exequente em 23/10/2014 [ev. 35.11/origem]. A partir daí, efetuaram-se diligências até a efetiva citação em 20/06/2016 [ev. 35.30/origem]. Contudo, o exequente não foi intimado especificamente acerca da citação, sendo surpreendido com intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente em 09/11/2024 [ev. 48.1/origem], mais de oito anos depois. Como se vê, a análise dos autos demonstra que o exequente atuou de forma diligente ao cumprir todas as determinações judiciais em tempo razoável. A prolongada morosidade do processo é atribuível exclusivamente aos serventuários da justiça. Acerca da questão, estabelece o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior . 3. Sobrevindo defesa, vista dos autos à parte autora/exequente. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente. 3. CAUSA MADURA Nos termos do Código de Processo Civil [art. 1.013, § 4º], o tribunal, ao reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. No caso dos autos, a prova é essencialmente documental e as partes já se manifestaram. Logo, o processo está em condições de imediato julgamento. 4. [IN]EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As taxas possuem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis pelo contribuinte [CR, art. 145, II]. Em análise dos autos, constata-se que a situação cadastral da executada encontra-se baixada por liquidação voluntária desde 16/02/2011 [ev. 62.2/origem], fato não impugnado pelo exequente. Portanto, é evidente a inexistência de fato gerador, uma vez que a executada não mais se encontrava em atividade comercial quando da constituição dos créditos tributários. A eventual omissão da executada em informar o encerramento das atividades empresariais ao município, por se tratar de obrigação acessória, configura mera infração administrativa, não servindo como fundamento para a exigência tributária quando comprovada a inexistência do fato gerador. Nesse sentido, decidiu recentemente esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA ATESTANDO A INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO DA EXAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência' (AI n. 2014.025579-4, de Chapecó, Relator Des. Jaime Ramos, j. 20/8/2015). 'A ausência de comunicação da cessação da atividade ao ente municipal pode constituir infração administrativa de outra natureza mas não justifica a cobrança da taxa de vigilância sanitária pois, desde que inativa a empresa, não há que cogitar de exercício de poder de polícia' (AI n. 0150290-62.2015.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 5/5/2016).' (AC n. 0001137-07.2013.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-5-2017)" [TJSC. Apelação Cível n. 0011094-49.2012.8.24.0011. Rel.: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 02.04.2019]. [TJSC. Apelação/Remessa Necessária n. 1000822-71.2013.8.24.0163. Rel.: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgadas em 22/07/2025]. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TLLF. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela municipalidade contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de pessoa jurídica, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de sujeito passivo, dado o encerramento das atividades da executada antes do ajuizamento da ação, sem comunicação ao fisco. O Município postulou o prosseguimento da execução fiscal, argumentando violação de obrigação pela executada em manter o ente informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência de comunicação ao fisco do encerramento das atividades empresariais permite o prosseguimento da execução fiscal; III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A jurisprudência dominante estabelece que a ausência de comunicação ao fisco, por si só, não autoriza a continuidade da execução fiscal, quando ausente o fato gerador do tributo exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação do encerramento das atividades empresariais ao fisco não legitima a cobrança de tributos quando inexistente fato gerador. [...] [TJSC. Apelação n. 0902304-38.2018.8.24.0012. Rel.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 11/02/2025]. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF). FATO GERADOR POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PROVA DOCUMENTAL. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "'[...] Este Tribunal tem sistematicamente se manifestado sobre a possibilidade de acolhimento da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de executividade", inclusive em execução fiscal, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas que não sejam documentais, tenha a eficácia de fulminar a ação executiva de plano'. (AI n. 2012.046212-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 0011094-49.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-4-2019). [TJSC. Apelação n. 5000336-05.2021.8.24.0012. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 11/06/2024]. Diante do exposto, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários é medida que se impõe. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A falta de comunicação ao exequente sobre a baixa da empresa, apesar de não influenciar a inexigibilidade do crédito tributário, obsta a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Não se pode beneficiar a parte que descumpre suas obrigações acessórias perante o fisco. Dada a ausência de prova inequívoca de que o exequente foi formalmente cientificado acerca do encerramento das atividades empresariais, entende-se que a própria executada deu causa à propositura da execução fiscal, devendo arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Extrai-se dos julgados desta Corte em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS FIXO E TLL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. ISS FIXO E TLL. EXIGÊNCIA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019. CONTRIBUINTE QUE DEMONSTROU NÃO EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO MENCIONADO EXERCÍCIO. CERTIDÃO EMITIDA PELA OAB/SC QUE AFIRMA ESTAR A ADVOGADA EXECUTDA LICENCIADA DESDE 2006. FATO GERADOR NÃO VERIFICADO. INEXIGIBILIDADE DOS IMPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO E DESPROVIDO O DA PARTE EXECUTADA. [TJSC. Apelação n. 5007443-50.2020.8.24.0040. Rel.: Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03/12/2024]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DO EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. "Como a execução fiscal foi movida contra contribuinte que deixou de comunicar sua inativação ao erário local, obrigação imposta pela legislação de regência, embora a taxa objeto da exação não seja devida porquanto evidenciada a não-ocorrência do fato gerador, tanto que sobreveio o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a imputação de honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte excipiente/executada, conforme sentenciado, e não sobre a Municipalidade, por força do princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0005655-50.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/11/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 5145718-59.2022.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5002047-83.2019.8.24.0022. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 14/11/2024]. Inclusive, desta Câmara: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TLL E ISS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES AO FISCO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0900258-80.2017.8.24.0022. Rel.: Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 01º/08/2023]. Assim é que, aplicando-se o princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800 [CPC, art. 85, § 8º]. 6. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL Necessário fixar a verba pela atuação recursal, no valor mínimo de R$ 409,11 [Resolução CM n. 5/2023], diante da baixa complexidade da insurgência recursal. 7. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por: [a] conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença; [b] prosseguindo na análise do processo [CPC, art. 1.013, § 4º], acolher a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários e julgar extinta a execução fiscal [CPC, art. 485, IV]; [c] aplicando-se o princípio da causalidade, condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800 [CPC, art. 85, § 8º]. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841323v11 e do código CRC 33dff9ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:19     0006714-85.2014.8.24.0019 6841323 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6841324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006714-85.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO QUE DECORREU PRINCIPALMENTE DA MOROSIDADE DO JUÍZO EM REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO [CPC, ART. 1.013, § 4º]. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL. BAIXA DA EMPRESA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A BAIXA DA EMPRESA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença; [b] prosseguindo na análise do processo [CPC, art. 1.013, § 4º], acolher a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários e julgar extinta a execução fiscal [CPC, art. 485, IV]; [c] aplicando-se o princípio da causalidade, condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800 [CPC, art. 85, § 8º], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841324v4 e do código CRC 4df0aed0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:19     0006714-85.2014.8.24.0019 6841324 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0006714-85.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA; [B] PROSSEGUINDO NA ANÁLISE DO PROCESSO [CPC, ART. 1.013, § 4º], ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL [CPC, ART. 485, IV]; [C] APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENAR A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 800 [CPC, ART. 85, § 8º]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas